Uma importante decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é um procedimento de uso exclusivo de médicos. A 7ª Turma do TRF1 manteve a nulidade de uma resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) que tentava autorizar fisioterapeutas a realizarem essa técnica. Essa determinação legal visa garantir a segurança e a adequada aplicação de tratamentos que atuam diretamente no sistema nervoso central, um campo de grande complexidade na área da saúde.

A disputa judicial, movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), destacou a necessidade de clareza sobre os limites de atuação de cada profissão, especialmente em terapias que demandam diagnóstico e acompanhamento médico rigoroso. A decisão final do TRF1 sublinha um princípio fundamental: conselhos profissionais não podem expandir, por meio de resoluções internas, as atribuições de seus filiados para além do que está previsto em lei.

O que é a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)?

Antes de aprofundarmos na questão legal, é essencial entender o que é a Estimulação Magnética Transcraniana. A EMT é uma técnica terapêutica não invasiva que utiliza campos magnéticos para estimular ou inibir áreas específicas do cérebro. Funciona através de uma bobina eletromagnética colocada sobre o couro cabeludo, que gera pulsos magnéticos capazes de atravessar o crânio e induzir correntes elétricas sutis nos neurônios.

Essa estimulação neural tem demonstrado eficácia no tratamento de diversas condições, como depressão resistente a medicamentos, dor crônica, transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e até mesmo na reabilitação pós-AVC. Apesar de ser considerada 'não invasiva' no sentido de não exigir cirurgia ou quebra da pele, a EMT possui um impacto funcional significativo sobre o sistema nervoso central. Por isso, sua aplicação exige profundo conhecimento da neuroanatomia, neurofisiologia, psicopatologia e das condições clínicas do paciente, além da capacidade de diagnosticar e gerenciar possíveis efeitos adversos.

O cerne da disputa: limites de atuação profissional

O embate judicial teve início quando o COFFITO emitiu uma resolução que permitia aos fisioterapeutas a realização da EMT. O Conselho de Fisioterapia argumentou que a técnica, sendo não invasiva e com finalidades terapêuticas e de reabilitação funcional, seria compatível com o escopo de atuação do fisioterapeuta. Na visão do COFFITO, por se tratar de uma intervenção voltada à recuperação da capacidade física, ela se alinhava com as atividades previstas para a categoria.

Contudo, o Conselho Federal de Medicina contestou essa expansão de atribuições, sustentando que a EMT, por sua natureza e impacto no sistema nervoso central, é um ato médico, que demanda diagnóstico, prescrição e acompanhamento feitos por um profissional com formação específica em medicina.

A fundamentação legal da decisão do TRF1

A decisão unânime da 7ª Turma do TRF1 reforçou a tese do CFM. O colegiado, embora reconhecendo a função normativa do COFFITO para regular a profissão de fisioterapeuta, ponderou que essa competência é infralegal e não concede a autonomia para criar novas atribuições ou ampliar o campo de atuação profissional para além do que a legislação existente já prevê. Em outras palavras, um conselho não pode, por meio de resolução, inovar na ordem jurídica e estender competências que não estão explicitamente conferidas por lei.

A Corte apontou para o Decreto-Lei 938, de 1969, que regulamenta o exercício da fisioterapia e terapia ocupacional. Esse dispositivo legal estabelece que a atividade privativa do fisioterapeuta consiste na execução de métodos e técnicas fisioterápicos com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. Entretanto, o TRF1 destacou que o referido decreto-lei 'não inclui, em qualquer de seus dispositivos, a possibilidade de atuação sobre o sistema nervoso central mediante técnicas de estimulação magnética ou elétrica cerebral'.

A Lei do Ato Médico e a natureza da EMT

Um ponto crucial na fundamentação da decisão foi a análise da natureza da EMT à luz da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico. O voto aprovado concluiu que, embora a EMT seja não invasiva no sentido anatômico tradicional (não há incisão ou introdução de instrumentos no corpo), ela possui uma natureza funcional sobre o sistema nervoso central.

Essa característica a enquadra expressamente no artigo 4º, inciso III, da Lei do Ato Médico, que define como ato privativo do médico a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo aqueles que afetam o sistema nervoso central. A interpretação da Justiça é que o impacto funcional no cérebro, mesmo sem invasão física, é complexo o suficiente para exigir a intervenção médica.

Diferença entre execução e prescrição terapêutica

Outro pilar da decisão é a distinção clara entre a execução de uma técnica e a sua prescrição e avaliação. O relator reforçou uma jurisprudência consolidada que estabelece que o fisioterapeuta atua na execução de técnicas prescritas. Ao médico, cabe o diagnóstico, a prescrição do tratamento adequado e a avaliação contínua dos resultados e das condições do paciente. Essa separação é fundamental para a segurança do paciente, garantindo que a decisão de iniciar ou modificar um tratamento que afeta o cérebro seja tomada por quem tem a formação mais abrangente e a responsabilidade legal para tal.

Impacto da decisão: segurança do paciente e clareza profissional

Com essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a importância da legislação na definição das fronteiras de cada profissão da saúde. A manutenção da EMT como ato médico privativo não é apenas uma questão de burocracia, mas uma medida que visa a segurança do paciente. Intervenções no sistema nervoso central exigem um diagnóstico preciso, conhecimento aprofundado das condições médicas subjacentes e a capacidade de manejar complicações que podem surgir, responsabilidades que a formação médica abrange.

A clareza sobre quem pode realizar cada procedimento é vital para evitar conflitos de competência, garantir a qualidade do atendimento e proteger os pacientes de práticas inadequadas ou de tratamentos aplicados sem a devida qualificação e supervisão. A decisão serve como um lembrete de que os conselhos profissionais têm um papel regulatório importante, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelas leis federais.

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Fonte: https://portal.cfm.org.br